- 1 -Neste Espaço, para além do uso habitacional, admitem-se os usos de comércio e serviços, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, equipamento, áreas verdes e espaços urbanos de uso público, bem como indústria compatível com o uso habitacional, desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no presente Regulamento.
Admite-se a alteração do uso de habitação no piso térreo para comércio e serviços, caso se comprove, através de estudo prévio de arquitetura do conjunto, que essa alteração não constitui um elemento dissonante, inadequado para a imagem do conjunto, sem implicações na coerência volumétrica do mesmo e desde que cumpra os parâmetros do quadro síntese aplicáveis.
Artigo 17.º — Caraterização e usos
Vigente desde: 10/11/2025