1 - O sistema de execução a utilizar na área de intervenção será o sistema de iniciativa dos interessados quando haja concertação de interesses entre os proprietários envolvidos, ou pelo sistema de cooperação quando essa concertação não for alcançada.
2 - O plano será executado em conformidade com os projetos das diversas especialidades a elaborar, através da operação de transformação fundiária de reparcelamento.
3 - A justa repartição de benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, processar-se-á no âmbito das unidades de execução, sendo os mecanismos de perequação a operar, em consonância com o disposto no artigo 123.º do regulamento do PDM - 1.ª Revisão, o índice médio de utilização e a repartição de custos de urbanização, não sendo equacionada a área de cedência média, tendo em conta a operação de transformação fundiária seguida e as caraterísticas intrínsecas do PP PDA, com índices elevados de cedência de áreas verdes e de equipamentos coletivos para o domínio público.
4 - O índice médio de utilização determinar-se-á com a edificabilidade prevista na unidade de execução para habitação, comércio/serviços, estabelecimentos turísticos e equipamentos de natureza privada, sem inclusão de caves para estacionamento, que constitui a massa de distribuição.
5 - Os índices médios de utilização determinados para cada fase são os seguintes:
UE
Massa de concentração
Massa de distribuição
Imu
UE-1
489.920
291.672
59,53 %
UE-2
1.127.021
138.838
12,97 %
6 - A edificabilidade atribuída a cada proprietário em função da área da sua propriedade, medida sobre a planta cadastral, está definida no quadro de transformação fundiária.
7 - Devem os proprietários aquando do pedido de certificação para efeitos de registo da edificabilidade, apresentarem com o pedido, o levantamento topográfico da delimitação da/s parcela/s, georreferenciado, e respetiva área, a fim de se comprovar a edificabilidade atribuída.
8 - Na unidade de execução UE2, as parcelas correspondentes às antigas minas de exploração de inertes, que foram desativadas sem as devidas ações de recuperação, com frentes de lavra profundas e bastantes declivosas, constituindo uma zona ambientalmente degrada, com elevados custos para reposição das caraterísticas adequadas ao fim a que se destina, o índice perequativo será afetado por um fator de correção de 50 %.
9 - A atribuição de edificabilidade deve, quando possível, consubstanciar-se na parcela ou perto dela.
10 - Quando a área de construção for atribuída ao proprietário da parcela em parte dela e ultrapassar os 50 % da área dessa parcela, tem este proprietário preferência ao direito de propriedade da parcela, devendo, caso pretenda ter o direito pleno, compensar o proprietário detentor da parte remanescente com base no valor de mercado, nas condições a concertar entre partes envolvidas ou por avaliação de perito da lista oficial.
11 - Recai sobre os proprietários a obrigação de promoverem as obras de urbanização da operação, nos termos do artigo 170.º do RJUE, sendo os custos assumidos por cada um, proporcionais à área de construção atribuída.
12 - Caso haja proprietários que não queiram ou não possam assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir, cedem a edificabilidade compensatória desses encargos, ao promotor da execução das obras de urbanização.
13 - Por o Plano de Pormenor do Parque Desportivo de Aveiro ter efeitos registais, por imperativos legais, sendo elaborado com as menções constantes das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 102.º, do RJIGT, a operação de reparcelamento concretiza-se diretamente através de contratos de urbanização e registo efetuado nos termos dos artigos 108.º e 109.º do citado diploma.
14 - Nos termos do artigo 152.º do RJIGT deve ser criado um Fundo de Compensação, gerido pela Câmara Municipal de Aveiro, para liquidar as compensações devidas pelos proprietários, cobrar e depositar em instituição bancária as quantias a liquidar e liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.