- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção é classificada como Zona Sensível e como Zona Mista, conforme a Planta de Zonamento - Classificação Acústica, que compõe o Plano.
- 2 -É ainda identificada na Planta de Zonamento - Classificação acústica, a Zona Urbana Consolidada, para efeitos do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -O Plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas e áreas de conflito acústico, definidas da seguinte forma:
- a)As Zonas Sensíveis correspondem aos espaços de equipamentos de carácter religioso, ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e espaços de recreio e lazer, existentes ou previstos, as quais não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
- b)As Zonas Mistas correspondem às restantes categorias integradas no perímetro urbano, não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
- c)As áreas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas.
Artigo 10.º — Identificação
Vigente desde: 05/02/2024