- 1 -Para as zonas de conflito, identificadas nos mapas de conflito que integram o Mapa de Ruído, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superior em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.
- 3 -Quando esteja em causa zonas de conflito confinantes com a rede rodoviária da responsabilidade da IP, a mesma entidade, deverá ser consultada aquando da elaboração e aplicação dos Planos previsto no número anterior.
- 4 -Nas zonas de conflito, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder mais de 5 dB(A) os valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis.
- 5 -Conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, nas áreas em que se verifiquem níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 decibéis, expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 decibéis, expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas inconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área do plano e que, genericamente, consistem em:
- a)Racionalização e ordenamento da circulação e estacionamento automóvel, nomeadamente impondo uma redução da velocidade máxima de circulação para 30 km/hora nas vias secundárias interiores do Plano, confinantes com Zonas Sensíveis;
- b)Regularização e beneficiação dos pavimentos das vias rodoviárias, aplicando materiais de revestimento que reduzam a vibração das viaturas;
- c)Melhoramento dos sistemas de isolamento acústico nas caixilharias e paredes exteriores nos edifícios com usos sensíveis.
- d)Sempre que possível, criação de cortinas arbóreas confinantes com a fonte de ruído.
Artigo 11.º — Medidas de redução de ruído
Vigente desde: 05/02/2024