- 1 -A definição da Estrutura Ecológica visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território da cidade de Cantanhede, designadamente no que se refere aos serviços dos ecossistemas no favorecimento da adaptação às alterações climáticas por via da regulação climática e provisão alimentar, bem como a mitigação das suas causas pela potenciação da captura de carbono, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.
- 2 -Integram a Estrutura Ecológica da área de intervenção da RPUCC:
- a)As áreas classificadas como urbanas e qualificadas pelo Plano como Espaço Verde, nas suas subcategorias de Espaço Verde de Recreio e Lazer e Espaço Verde de Proteção e Enquadramento classificadas na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- b)As vias arborizadas e outras árvores ou arvoredo de interesse, conforme identificadas e delimitadas da Planta de Zonamento - Estrutura Ecológica e nos perfis-tipo constantes no Anexo III do presente regulamento;
- c)As praças e jardins públicos de utilização informal, existentes na malha urbana, sem dimensão que justifique a qualificação específica dos mesmos, e que se assumem como suporte essencial à qualidade de vida dos cidadãos, encontrando-se identificados na Planta de Zonamento - Estrutura Ecológica;
- d)As áreas classificadas como rústicas, na categoria de Espaço Agrícola, incluindo as áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)As áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN);
- f)Os recursos hídricos - Linhas e margens de cursos de água.
- 3 -Integrarão ainda a Estrutura Ecológica as vias e espaços urbanos de utilização coletiva que vierem a ser arborizadas, ou novos espaços verdes de utilização pública ou privada, formalizados no período de vigência do Plano.
Artigo 12.º — Identificação
Vigente desde: 05/02/2024