- 1 -As áreas integrantes da Estrutura Ecológica regem-se pelas normas definidas pelo presente Regulamento, para a respetiva categoria de uso do solo que as qualifica e pelos regimes jurídicos da RAN e da REN, cumulativamente com o disposto nos números seguintes.
- 2 -As árvores ou arvoredo de interesse identificadas na Planta de Zonamento - Estrutura Ecológica, devem ser protegidas e salvaguardadas, nos termos da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, sendo proibido, aos cidadãos, entidades privadas e outras entidades públicas que não o município:
- a)O seu abate;
- b)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- c)Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- d)Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- e)Podar, transplantar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos.
- 3 -Nas intervenções na estrutura ecológica:
- a)Deve ser dada preferência à plantação de espécies autóctones ou adequadas às condições edafoclimáticas do local, a espécies de maior capacidade de captura de carbono, resilientes ao fogo e não causadoras de alergias;
- b)Devem ser preferencialmente utilizados métodos mecânicos para o controle de espécies infestantes, com reutilização da biomassa para a manutenção dos espaços verdes urbanos;
- c)Na manutenção das espécies arbóreas em passeios, deve assegurar-se a não obstrução das vias de circulação e das redes subterrâneas de infraestruturas pelas copas das árvores ou raízes,
- d)Deve ser evitada a alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela específica;
- e)Deve ser interdita a ocupação das margens das linhas de água;
- f)Deve ser evitada a artificialização das linhas de água, bem como a ocupação das suas margens, devendo proceder-se à recuperação e renaturalização das suas secções de escoamento, sempre que possível, e serem integradas em espaços verdes, atenuando potenciais efeitos de inundação resultantes do acréscimo de caudal devido a obstruções, impermeabilizações da envolvente ou outras ocorrências.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 05/02/2024