- 1 -Os sítios arqueológicos e as áreas de sensibilidade arqueológica identificados na área do Plano e sua envolvente próxima encontram-se localizados na Planta de Zonamento - Sistema Patrimonial.
- 2 -As áreas identificadas como património arqueológico respeitam a:
- a)Sítios arqueológicos e áreas de proteção, correspondendo a áreas onde foram identificados vestígios e achados arqueológicos que testemunham evidências das vivências e atividades de um passado histórico;
- b)Áreas de sensibilidade arqueológica, que correspondem à identificação de templos cristãos e seus adros ou terreiros, sob os quais poderão existir solos sepulcrais com elevada possibilidade de conservarem valores arqueológicos no seu solo e subsolo.
- 3 -Os projetos de licenciamento e/ou de autorização de operações urbanísticas ou outras, que incidam sobre áreas onde foram identificados os vestígios arqueológicos e as áreas de sensibilidade arqueológica referidos no número anterior, deverão ser condicionados à execução de um plano de trabalhos arqueológicos contemplando a avaliação de impactos, ações e medidas a adotar para assegurar a preservação e/ou registo dos referidos vestígios, conforme legislação em vigor.
- 4 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos e picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo nos templos cristãos identificados como áreas de sensibilidade arqueológica, como igrejas, santuários, ermidas e capelas, construídas até finais do séc. xix, assim como nos respetivos adros e terreiros, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Nos termos da legislação em vigor, os achados arqueológicos fortuitos, em terreno público ou privado, ou em meio submerso, encontrados na área de intervenção do plano, devem ser comunicados às entidades responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial, no prazo legal estabelecido.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 05/02/2024