- 1 -Todas as ocupações, operações urbanísticas e restantes intervenções na área do Plano devem cumprir o disposto na legislação em vigor, nomeadamente a referente às servidões restrições de utilidade pública, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Cantanhede, e a legislação específica ao exercício de cada atividade, sem prejuízo do definido no presente Regulamento.
- 2 -Nas operações urbanísticas a executar, os índices a aplicar incidem sobre a área da parcela inserida na respetiva qualificação de solo.
Artigo 22.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 05/02/2024