- 1 -Nas operações de reestruturação de propriedade, os prédios resultantes devem:
- a)Ter uma frente mínima de 7,50 m, nas áreas consolidadas, nomeadamente as qualificadas como Espaço Central, com exceção dos casos devidamente justificados pelo contexto urbano existente, nomeadamente de colmatação da malha urbana ou reabilitação do edificado;
- b)No Espaço Habitacional ter uma frente mínima de 8.00 m, quando destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, e de 15,00 m, quando destinados a habitação multifamiliar ou usos mistos, exceto lotes destinados a habitação a custos controlados, ou em casos devidamente justificados pelo contexto urbano, nomeadamente em situações de colmatação da malha urbana ou reabilitação do edificado;
- c)Ser servida de arruamento público e infraestruturado.
- 2 -Em caso de inexistência das infraestruturas referidas na alínea c) do número anterior, a operação urbanística poderá ser licenciada ou autorizada se o requerente assegurar a sua execução e a Câmara Municipal considerar adequada a inserção do arruamento no ambiente urbano, tendo em conta o desenho urbano previsto na RPUCC.
Artigo 28.º — Reestruturação da Propriedade
Vigente desde: 05/02/2024