- 1 -Sem prejuízo das especificações referentes a cada categoria definida pelo Plano e da legislação em vigor, as construções devem procurar uma consonância, na implantação, na morfotipologia e na volumetria, com a envolvente dominante, natural e edificada.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a partir do plano marginal vertical da fachada com frente para o espaço público, medido perpendicularmente a este, as novas construções não poderão exceder a profundidade de 18 metros, excluindo varandas.
- 3 -Excetuam-se:
- a)Os casos de pisos de cave e rés-do-chão de edifícios com mais de dois pisos acima da cota de soleira, que poderão atingir a profundidade máxima de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
- b)O caso de edifícios especiais de equipamento, comércio, serviços e indústria;
- c)Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência;
- d)Os edifícios até dois pisos acima da cota de soleira.
- 4 -Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, os estacionamentos privados, garagens e áreas classificadas de arrumos, não poderão constituir frações autónomas.
- 5 -Não são admitidos balanços da construção sobre a via pública, exceto as varandas com balanço não superior a 1/3 da largura do passeio.
Artigo 29.º — Edificações
Vigente desde: 05/02/2024