- 1 -Admite-se a construção de caves enterradas em todas as categorias de espaços, quando tecnicamente possíveis, até ao máximo de 1 piso abaixo da cota de soleira, podendo ser superiores quando devidamente justificado pela necessidade do cumprimento da provisão de lugares de estacionamento legalmente exigida ou outros fatores de ordem técnica, devendo destinar-se exclusivamente a estacionamento automóvel, áreas técnicas ou arrumos, não sendo permitido o uso habitacional.
- 2 -No caso dos empreendimentos turísticos, admite-se, para além do estacionamento e áreas técnicas, a possibilidade de instalação de equipamentos e serviços que, pelas suas características, podem ser instalados em cave, como SPA, ginásios, salas de conferências, balneários e vestiários do pessoal, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável.
- 3 -A construção de caves deverá ter acesso dentro do perímetro da construção acima da cota de soleira, não obstante, poderem ocupar uma área superior àquela, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos e afastamentos definidos para a área.
- 4 -O piso da cave, que origine a elevação da cota de soleira superior a 0,60 m, acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso, contrariando a pendente natural do terreno, entra para o cálculo do número de pisos máximo acima da cota de soleira definido para a edificação.
- 5 -A construção de cave não pode colocar em causa a estabilidade do edifício e/ou dos edifícios contíguos, e deve ser servida de sistemas autónomos de bombagem de águas pluviais.
- 6 -O aproveitamento do desvão do telhado ou sótão poderá ser autorizado, desde que não exceda 3,5 m acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, e desde que o arranque da cobertura não ultrapasse 0,40 m acima da laje do teto do último piso.
- a)Exceciona-se a aplicabilidade desta regra para os sótãos existentes ou mais antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos ou alturas de fachadas envolventes.
- 7 -Admite-se a existência de funções habitacionais nos sótãos e a sua constituição como fração autónoma, desde que cumpra o estabelecido no RGEU;
- 8 -Admite-se a utilização dos sótãos com terraços acessíveis na cobertura, resultado da abertura de vãos para arejamento e iluminação, desde que, enquadrados num plano vertical com dimensão máxima de 50 % da superfície da cobertura, a desenvolver a partir de num recuo mínimo de 1.50 metro, medido do plano de parede frontal e tardoz do piso inferior e com afastamentos às estremas laterais dos prédios confinantes de 2 metros.
Artigo 30.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 05/02/2024