- 1 -O número de pisos máximo das edificações, em situações de ampliação em altura ou novas construções, deve ser a definida para a categoria de uso do solo onde se implanta a edificação, no cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior as edificações localizadas nas frentes de rua assinaladas na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo como «Alinhamento de Cérceas», para as quais é definido um número de pisos acima da cota de soleira específico.
- 3 -Nos edifícios existentes, com pé-direito superior ao regulamentar, admite-se a sua alteração, com a constituição de pisos intermédios, podendo contrariar o número máximo de pisos definido para a categoria de solo em presença, desde que daí não resulte alteração da altura da fachada e seus vãos, e cumpra o previsto na legislação aplicável.
- 4 -Para além do disposto sobre o número de pisos acima da cota de soleira admitidos para cada categoria de solo, é admissível a construção de mais um piso recuado, quando tal sirva de colmatação a empenas cegas, nos casos decorrentes da transição entre o número de pisos admitidos em determinada frente urbana, aplicável aos edifícios de menor número de pisos confinantes com aquela transição, devendo o recuo ser no mínimo de 3 metros relativamente aos limites das fachadas dos pisos inferiores, à exceção da que serve de colmatação/transição, e devidamente enquadrado na imagem arquitetónica e volumétrica dos edifícios contíguos.
Artigo 31.º — Número de pisos
Vigente desde: 05/02/2024