- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter uma altura superior a 1,20 m, considerando o ponto médio do desenvolvimento da via confinante, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura, com recurso à utilização de sebes vivas, grades, gradeamentos ou chapa, com altura máxima total de 2,00 m, exceto em casos devidamente justificados.
- 2 -Nas situações de muro de vedação entre proprietários:
- a)A altura não deve exceder os 2,00 m, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal, exceto em casos devidamente justificados;
- b)A altura do muro entre os proprietários deve garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço público, até ao alinhamento da construção;
- c)O proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa, nos casos em que se verifique um desnível entre terrenos confinantes, pode elevar o seu muro até 2,00 m acima do nível do terreno vizinho.
Artigo 32.º — Muros e vedações
Vigente desde: 05/02/2024