- 1 -Os projetos referentes às operações urbanísticas devem prever, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns ou privadas, quando existam, espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes dos edifícios ou frações, devendo ainda garantir, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, sem prejuízo da legislação específica em vigor e considerando os seguintes parâmetros:
- a)Para edifícios já existentes a remodelar/reabilitar - 1 lugar por fogo, 1 lugar por unidade de comércio ou serviços, incluindo estabelecimentos de restauração e de bebidas, 1 lugar/5 unidades de alojamento para empreendimentos turísticos;
- b)Para novos edifícios e operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte urbanístico relevante, conforme o disposto do RMEU - nos termos definidos no Anexo I;
- c)Para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade e necessidade própria de estacionamento.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável, a realização de operações urbanísticas sem o cumprimento dos parâmetros e especificações relativos a estacionamento, definida no número anterior, pode ser excecionalmente admitida, desde que devidamente justificada e aprovada pela Câmara, ou quando se verifique uma das seguintes situações, na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa:
- a)Se verifique uma impossibilidade ou inconveniência por:
- i)Razões de dimensões insuficientes do lote ou prédio;
- ii)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias;
- iii)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento privado, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;
- iv)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente;
- v)Quando enquadradas por infraestruturas existentes na sua envolvente próxima, que permitam contribuir para responder às necessidades gerais da intervenção;
- b)Se coloque em causa, com a intervenção, a segurança de edificações envolventes, ou se interfira com a funcionalidade de infraestruturas, com a imagem urbana e paisagística ou com sistemas públicos de mobilidade.
- a)Se verifique uma impossibilidade ou inconveniência por:
- 3 -Nas situações que, pelas razões apresentadas no número anterior, não seja possível criar os lugares de estacionamento previstos no n.º 1 do presente artigo, os lugares em falta estão sujeitos a uma compensação financeira ao Município nos termos do RMTEU em vigor, ou pode a Câmara Municipal aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.
- 4 -Os lugares de estacionamento exterior a criar, deverão, sempre que possível, ser implantados sobre material permeável, semipermeável ou poroso.
Artigo 33.º — Estacionamento
Vigente desde: 05/02/2024