- 1 -É permitida a construção de edifícios anexos à edificação principal destinados a garagens, arrumos e/ou atividades complementares à habitação ou à atividade principal prevista.
- 2 -Os edifícios anexos à edificação principal devem:
- a)Ser implantados afastados da edificação principal, no mínimo, 6 metros, ou, quando com afastamentos inferiores, apresentar uma solução de interligação com a construção principal;
- b)Ter um único piso e com uma altura máxima da edificação de 3,20 metros, no caso de coberturas horizontais e de 4 metros medidos no seu ponto mais elevado, no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus).
- 3 -Nas áreas abrangidas por loteamentos com alvará em vigor, emitidos até 26 de março de 2018, e sem prejuízo da imagem urbana e arquitetónica do edificado envolvente, são permitidas ampliações aos anexos existentes e/ou previstos nos respetivos alvarás, até perfazerem uma área total de construção máxima de 15 % da área do lote, com um máximo de 100 m2, conjugado com as disposições do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 34.º — Edifícios anexos
Vigente desde: 05/02/2024