- 1 -O espaço público deve merecer cuidado especial, com valorização das funções pedonais, medidas de acalmia de tráfego motorizado e fomento da mobilidade em modos suaves.
- 2 -Sempre que possível e justificável, nomeadamente para a execução das vias previstas pelo Plano, o espaço público deve ser redimensionado, devendo o licenciamento de obras articular-se e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento.
- 3 -Os espaços públicos, sobretudo os arruamentos, devem ser:
- a)Servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, rede elétrica de baixa tensão, de iluminação pública e de telecomunicações, e por sistema de recolha de resíduos sólidos;
- b)Equipados com mobiliário urbano adequado, no respeito pelas normas e boas práticas de acessibilidade, e não obstruindo elementos arquitetónicos de destaque, enfiamentos visuais ou perspetivas panorâmicas;
- c)Arborizados, sempre que a dimensão do perfil, assim o permita;
- d)Dotados de faixa de estacionamento permeável, quando esta for prevista nos perfis transversais previstos Anexo III do presente regulamento.
- 4 -A aplicação, nas fachadas, de elementos relativos a publicidade e sinalética, como painéis, placas, toldos e outros, ou aparelhos técnicos, como de ar condicionado, apenas são permitidos se esteticamente enquadrados no edifício e no conjunto de fachadas com a envolvente próxima, quer pela sua volumetria, materialidade e/ou linguagem arquitetónica.
Artigo 35.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 05/02/2024