- 1 -O Espaço Central (EC) corresponde a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas caraterísticas, funções de centralidade.
- 2 -No Espaço Central (EC) são permitidos os seguintes usos e ocupações:
- a)Habitação e usos complementares, como garagens e arrumos;
- b)Comércio e serviços;
- c)Empreendimentos Turísticos;
- d)Equipamentos de Utilização Coletiva;
- e)Espaços Verdes de utilização coletiva e de enquadramento das edificações e/ou vias, ou Espaços Urbanos de Utilização Coletiva, incluindo Parques Infantis.
- 3 -São admitidas outras atividades complementares e compatíveis com os usos permitidos, em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente, atividades económicas e industriais compatíveis, nos termos do definido no n.º 3 do artigo 23.º, recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do definido no n.º 3 do artigo 23.º, consideram-se compatíveis com a malha urbana do Espaço Central, os estabelecimentos industriais que admitam a utilização para comércio ou serviços, nos termos da legislação industrial em vigor, com possibilidade de instalação, ao nível do rés do chão ou contígua a edifícios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz e desde que os referidos edifícios, ou partes deles, não tenham utilização de carácter público.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, consideram-se ainda compatíveis com a malha urbana do Espaço Central, os estabelecimentos industriais classificados como do tipo 3, oficinas de reparação automóvel e armazéns, desde que comprovadamente se considerem compatíveis nos termos do definido no n.º 3 do artigo 23.º e desde que instalados em edifício de uso único, salvo as situações preexistentes ou a enquadrar nos termos do artigo 25.º
- 6 -Excetuam-se os estabelecimentos mencionados no número anterior localizados na área constituída por uma franja de 50 metros de profundidade, para cada um dos lados do eixo viário principal de entrada na cidade, entre a rotunda dos Bombeiros Voluntários e toda a frente urbana confinante com a Praça Marquês de Marialva.
Artigo 36.º — Caraterização e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024