- 1 -As operações urbanísticas no Espaço Central devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e ocupação:
- a)Índice de ocupação do solo: 70 % da área da parcela, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, e desde que devidamente justificados;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 80 %, salvo as situações excecionais previstas na alínea anterior;
- c)Número máximo de pisos: 2 pisos acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos definidos no artigo 30.º;
- d)Excetuam-se o número de pisos acima da cota de soleira definidos na alínea anterior, nas frentes de «Alinhamento de Cérceas» constantes na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- e)Os afastamentos, alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público, podem ser nulos, desde que conseguida uma correta relação com os edifícios vizinhos e com a qualidade e dimensionamento do espaço público, ou quando aplicáveis os previstos no artigo 51.º;
- f)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
Artigo 37.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024