- 1 -As operações urbanísticas no Espaço Habitacional 1 (EH1) devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e ocupação:
- a)Índice de ocupação do solo: 50 %, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, e desde que devidamente justificados;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 70 %, salvo as situações excecionais previstas na alínea anterior;
- c)Número máximo de pisos: 6 pisos acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos definidos no artigo 30.º;
- d)Afastamentos: afastamentos mínimos às estremas confinantes de metade da altura da fachada, com o mínimo de 3,00 m ou de 7,50 m nos casos em que a altura da fachada seja superior a 15 metros, salvo situações de construções em banda contínua ou situações de colmatação da malha urbana, devidamente justificadas. As edificações anexas poderão ter um afastamento de 0 m às estremas confinantes;
- e)Recuo mínimo: de acordo com o disposto no artigo 51.º;
- f)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
- 2 -As operações urbanísticas no Espaço Habitacional 2 (EH2) devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice de ocupação do solo: 50 %, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, desde que devidamente justificados;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 70 %, salvo as situações excecionais previstas na alínea anterior;
- c)Número máximo de pisos: 5 pisos acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos definidos no artigo 30.º;
- d)Excetuam-se do número de pisos acima da cota de soleira definidos na alínea anterior, nas frentes de "Alinhamento de Cérceas" constantes na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- e)Afastamentos: afastamentos mínimos às estremas confinantes de metade da altura da fachada, com o mínimo de 3,00 m ou de 7,50 m, nos casos em que a altura da fachada seja superior a 15 metros, salvo situações de construções em banda contínua ou situações de colmatação da malha urbana, devidamente justificadas. As edificações anexas poderão ter um afastamento de 0 m às estremas confinantes;
- f)Recuo mínimo: de acordo com o disposto no artigo 51.º;
- g)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
- 3 -As operações urbanísticas no Espaço Habitacional 3 (EH3) devem respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e ocupação:
- a)Índice de ocupação do solo: 50 %, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, desde que devidamente justificados;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 70 %, salvo as situações excecionais previstas na alínea anterior;
- c)Número máximo de pisos: 3 pisos acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos definidos no artigo 30.º;
- d)Excetuam-se do número de pisos acima da cota de soleira definidos na alínea anterior, nas frentes de «Alinhamento de Cérceas» constantes na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- e)Afastamentos: afastamentos mínimos às estremas confinantes de metade da altura da fachada, com o mínimo de 3,00 m, salvo situações de construções em banda contínua, geminada ou situações de colmatação da malha urbana, devidamente justificadas. As edificações anexas poderão ter um afastamento de 0 m às estremas confinantes;
- f)Recuo mínimo: de acordo com o disposto no artigo 51.º;
- g)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
- 4 -As operações urbanísticas no Espaço Habitacional 4 (EH4) devem respeitar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade e ocupação:
- a)Índice de utilização do solo: 0.65, à exceção das parcelas onde já se verifique ocupação superior, admitindo-se ainda outros valores, em situações de colmatação da malha urbana ou de integração urbanística e respetiva satisfação dos parâmetros de estacionamento, em que deva, para o efeito, ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos e profundidades das construções contíguas ou dominantes, desde que devidamente justificados;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 65 %, salvo as situações excecionais previstas na alínea anterior;
- c)Número máximo de pisos: 2 pisos acima da cota de soleira, mais sótãos e caves nos termos definidos no artigo 30.º;
- d)Nas parcelas abrangidas pelas frentes de «Alinhamento de Cérceas» constantes na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo, pode excetuar-se a aplicação dos parâmetros das alíneas a) e c), situações às quais se aplica o índice de ocupação do solo de 50 % e o número máximo de pisos acima da cota de soleira definido para a respetiva frente, mais sótãos e caves nos termos definidos no artigo 30.º;
- e)Afastamentos: metade da altura da fachada, com o mínimo de 3,00 m, salvo em construções em banda contínua, geminada ou situações de colmatação da malha urbana. Em parcelas/lotes com frente inferior a 14,00 m, admite-se um dos afastamentos laterais mínimo de 1,50 m. As edificações anexas poderão ter um afastamento de 0 m às estremas confinantes;
- f)Recuo mínimo: de acordo com o disposto no artigo 51.º;
- g)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
Artigo 39.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024