- 1 -O uso e ocupação dos Espaços de Atividades Económicas por atividades industriais e a mitigação de quaisquer efeitos ambientais negativos para a população ou demais atividades envolventes, far-se-á em função da classificação económica da atividade industrial em causa, no âmbito da legislação aplicável em vigor, e está sujeito a parecer das entidades competentes em razão da matéria.
- 2 -São admitidos usos compatíveis e complementares, tais como parques de estacionamento automóveis e silos, postos de abastecimento de combustível ou de abastecimento elétrico de viaturas, e equipamentos como instalações sanitárias, portarias, instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis ou outras áreas técnicas de suporte ao funcionamento da atividade.
- 3 -A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação de atividades que, pela sua natureza ou dimensão sejam fortemente poluidores do ambiente, grandes consumidores de água ou grandes produtores de águas residuais, privilegiando a fixação de empresas que valorizem os recursos endógenos e promovam as tecnologias de ponta, que garantam a proteção o enquadramento ambiental e que estabeleçam relações económicas e sociais com as comunidades locais e com o tecido económico instalado.
- 4 -A Câmara Municipal poderá impor a instalação e funcionamento de instalações de pré-tratamento das águas residuais de modo a garantir que as águas residuais previstas satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.
- 5 -As intervenções em Espaços de Atividades Económicas devem ser objeto de um tratamento paisagístico adequado, mantendo-se uma área verde permeável, de no mínimo 10 % da área do lote/parcela, não destinada à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em alvarás válidos, as operações urbanísticas em Espaço de Atividades Económicas 1 (AE1) e 2 (AE2) devem cumprir os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade e ocupação:
- a)Índice de ocupação do solo: 60 %, aplicado ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 80 %, salvo situações existentes anteriores à presente RPCCC, devidamente justificadas;
- c)Altura máxima da edificação: 15,00 metros, excluindo instalações técnicas, admitindo-se que possa atingir os 18,00 metros em situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento dos estabelecimentos;
- d)Afastamentos laterais mínimos: 7,50 metros ou metade da altura da edificação, se esta for superior a 15 metros, salvo situações existentes anteriores à presente RPCCC, devidamente justificadas;
- e)Afastamento de tardoz mínimo: 10,00 m, salvo situações existentes anteriores à presente RPCCC, devidamente justificadas;
- f)Recuo mínimo: de acordo com o definido no artigo 51.º;
- g)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento;
- h)Sem prejuízo do disposto para a UOPG delimitada, a ocupação destas áreas será operacionalizada através de operações de loteamento de iniciativa municipal ou com base em reparcelamento do solo de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 167.º do RJIGT.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em alvarás válidos, as operações urbanísticas em Espaços de Atividades Económicas 3 (AE3) devem cumprir os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade e ocupação:
- a)Índice de ocupação do solo: 60 %, aplicado ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 80 %, salvo situações existentes anteriores à presente RPCCC, devidamente justificadas;
- c)Altura da edificação: 12,00 m excluindo instalações técnicas, ou salvo situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento dos estabelecimentos;
- d)Afastamentos laterais e tardoz mínimos: 6,00 m, salvo situações existentes anteriores à presente RPUCC ou outras, devidamente justificadas e enquadradas na envolvente;
- e)Recuo mínimo: de acordo com o definido no artigo 51.º;
- f)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
- 8 -Podem ser admitidos afastamentos e recuos diferentes dos referidos nos números anteriores, em situações devidamente justificadas, quando respeitantes:
- a)A pavilhões geminados ou em banda;
- b)A intervenções em construções existentes, anteriores à data da presente revisão do RPUCC, desde que a sua implantação seja enquadrada na envolvente próxima edificada;
- c)À edificação de portarias ou outras áreas técnicas de uso complementar ao uso dominante, que por motivos funcionais ou técnicos devam ser implantadas fora dos limites ditados pelos afastamentos/recuos previstos, e desde que apresentem uma implantação e volumetria reduzidas.
- 9 -As edificações a que se refere a alínea c) do número anterior devem ter um único piso e uma área máxima de implantação de 5 % da área de implantação máxima permitida, sendo esta área contabilizada para efeitos de aplicação do índice à parcela/lote.
Artigo 41.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024