- 1 -A ocupação das áreas qualificadas como Espaços de Uso Especial - Equipamento (UEE), incluindo a intervenção no edificado afeto aos usos referidos no artigo anterior, deve obedecer ao disposto no presente Regulamento, assim como à legislação em vigor específica de cada atividade e uso, de acordo com a natureza dos mesmos, definida na Planta de Zonamento, e no respeito pelas servidões e restrições de utilidade pública que lhes possam estar afetas.
- 2 -Além do indicado no número anterior a construção, ampliação ou alteração de edifícios deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e de ocupação:
- a)O índice de ocupação: em função da tipologia de equipamento definida no quadro do Anexo II aplicado ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização do solo: em função da tipologia de equipamento definida no quadro do Anexo II aplicado ao lote/parcela;
- c)Altura máxima da fachada de 15,00 metros, exceto instalações técnicas ou pormenores arquitetónicos devidamente justificados, bem como quando o equipamento, pela sua especificidade, necessite de uma altura superior.
- d)Garantia de exigência de enquadramento na envolvente de ordem funcional, ambiental e paisagística;
- e)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
- 3 -Exceciona-se a aplicação dos parâmetros acima mencionados, quando enquadrados em situações de colmatação da malha urbana consolidada, e que por motivos de integração urbanística, deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos, profundidades e alturas dominantes.
- 4 -Admite-se a alteração da natureza do equipamento proposto na Planta de Zonamento, mediante aprovação da Assembleia Municipal.
- 5 -A ocupação das áreas qualificadas como Espaços de Uso Especial - Infraestrutura estruturante (UEI), os edifícios ou estruturas adstritas aos usos admitidos em cada área, devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e de ocupação:
- a)O índice de ocupação de 40 % em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 80 %;
- c)Altura máxima da fachada de 15,00 metros, exceto instalações técnicas ou pormenores arquitetónicos devidamente justificados, bem como quando a edificação, pela sua especificidade, necessite de uma altura superior;
- d)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
- 6 -A ocupação da área qualificada como Espaço de Uso Especial - Turístico (UET), admite a instalação de empreendimentos turísticos da tipologia «aldeamento turístico», que, para além do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos e demais legislação aplicável, deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e de ocupação:
- a)O índice de ocupação de 20 % em relação ao lote/parcela;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 30 %;
- c)Número de pisos: 1 acima da cota de soleira;
- d)As edificações deverão ser de estruturas leves, materiais reciclados, sustentáveis, energeticamente eficientes e devidamente enquadrados na imagem natural e paisagística envolvente e ser implantadas de forma a garantir os acessos ou faixas livres para circulação pedonal e de veículos de emergência, de pavimentos permeáveis, e permitir o livre escoamento de águas pluviais;
- e)As edificações deverão prever a incorporação de coberturas verdes, para potenciar a criação de novos habitats, redução do efeito de ilha de calor, redução do caudal e desfasamento da descarga pluvial, melhoria do desempenho térmico e acústico dos edifícios, e potenciar vistas;
- f)Deve ser respeitado o declive natural do solo e adequar as edificações ao mesmo;
- g)Os arranjos exteriores devem privilegiar a exigência de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
- h)Garantia do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento.
Artigo 43.º — Regime geral de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024