- 1 -Os Espaços-canal correspondem às áreas afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, nomeadamente:
- a)A rede viária, nos sistemas de rodovia, incluindo a rede pedonal, e ciclovia e a ferrovia;
- b)As redes de infraestruturas urbanas, nas suas redes e sistemas de abastecimento de água, gás, eletricidade e telecomunicações e drenagem de águas residuais e pluviais.
- 2 -Os Espaços-canal e outras infraestruturas são qualificados nas diversas categorias de solo urbano e solo rústico, não constituindo categoria de uso de solo autónoma, encontrando-se sujeitos ao disposto na legislação em vigor e às normas constantes do presente Regulamento.
- 3 -Aos Espaços-canal que incidam sobre prédios particulares são aplicáveis as disposições previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para a reserva de solo.
Artigo 49.º — Caraterização
Vigente desde: 05/02/2024