- 1 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições e conceitos constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, assim como as definições inscritas na legislação em vigor, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação, assim como o Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 31 de agosto, no respeitante aos critérios de classificação e qualificação do solo.
- 2 -Adicionalmente, para efeitos do Plano, são adotadas as seguintes definições:
- a)Edifício de apoio agrícola ou florestal: é uma instalação complementar de uma exploração agrícola ou florestal destinada a albergar os fatores de produção e os produtos resultantes dessa exploração;
- b)Elementos dissonantes ou dissonâncias: elementos decorativos ou construtivos e estranhos à construção que, pela sua natureza, material, volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares, se apresentam como desarmoniosos e descaracterizadores da edificação e/ou envolvente urbana;
- c)Habitação multifamiliar ou plurifamiliar: imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos, em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública; não se incluem nesta definição as moradias unifamiliares geminadas;
- d)Habitação unifamiliar: imóvel destinado a alojar um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
- e)Mobiliário urbano: objetos, pequenas construções ou outros artefactos implantados no espaço público, de natureza utilitária ou interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, tais como bancos, recipientes para lixo, abrigos para peões, pilaretes, pérgulas, mesas, cadeiras, guarda-sóis, vitrinas, expositores, caldeiras de árvore e guardas metálicas;
- f)Pavimento permeável, semipermeável ou poroso - é um tipo de pavimento que permite a passagem de água e ar através de seu material, tendo um impacto ambiental positivo ao ajudar na prevenção das cheias, redução das ilhas de calor, recarga dos aquíferos subterrâneos e manutenção das secções dos cursos de água nas épocas de seca. Consideram-se nesta tipologia de pavimento: os pavimentos 100 % permeáveis (mistura de inertes calibrados e resina sintética), saibro estabilizado (ligante híper-pozolânico ecológico com mais de 80 % de matérias reativas não tóxicas e recicláveis), betão poroso (betão 100 % permeável a água, com características drenantes, antiderrapantes e estéticas), grelhas de enrelvamento, grelhas inertes (estabilização de gravilhas decorativas, concebido para proporcionar uma sub-base resistente e estável), fixador orgânico mineral de solos (ligante de origem vegetal para pavimentos em saibros calcários e graníticos), pavé ou lajetas com junta alargada, ou outros pavimentos de natureza e eficiência similar;
- g)Piso recuado: corpo habitável, resultante da ampliação vertical do edifício, construído na sua parte superior, recuado relativamente ao plano de qualquer uma das fachadas, sem alteração do remate superior destas;
- h)Ruína: edifício que apresenta uma degradação generalizada dos seus elementos estruturais ou fundamentais;
- i)Sótão: desvão do telhado, constituído pelo espaço compreendido entre o último andar e a cobertura do edifício, podendo ser aproveitado para determinada utilização ou fim.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 05/02/2024