- 1 -Todos os novos troços das redes de infraestruturas de distribuição de energia elétrica, telecomunicações, gás, água, e de recolha e drenagem de águas residuais e águas pluviais, devem ser preferencialmente subterrâneos, devendo considerar-se, sempre que possível, a hipótese de construção de galerias técnicas subterrâneas de dimensão adequada.
- 2 -As redes subterrâneas devem ser implantadas no espaço público considerando a disponibilidade e facilidade de manutenção à superfície.
- 3 -As redes de drenagem de águas residuais e pluviais que vierem a ser construídas, ou substituídas, devem ser rede de drenagem separativas.
- 4 -As normas relativas à defesa e proteção das infraestruturas das redes em alta, com servidões fixadas por lei, e assinaladas na Planta de Condicionantes, são as definidas pela legislação em vigor, de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a construção sobre as redes de infraestruturas em baixa, nem a plantação de árvores ou arbustos a menos de 2 metros para cada lado do traçado das condutas de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e pluviais, assim como dos cabos elétricos, de telecomunicações e condutas de gás.
Artigo 54.º — Redes de infraestruturas
Vigente desde: 05/02/2024