- 1 -O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas não sistemáticas previstas no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), respeitantes às obras que vierem a ocorrer em cada lote ou parcela.
- 2 -O sistema de execução adotado é o sistema de iniciativa dos interessados, conforme legislação vigente, e, quando aplicável, o de imposição administrativa.
- 3 -O desenvolvimento dos Espaços de Uso Especial e dos Espaços de Atividades Económicas mais estruturantes do Plano, desenvolvem-se com recurso à definição de Unidades de Execução ou Planos de Pormenor através da definição das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão previstas no artigo anterior e cuja gestão e execução é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 57.º — Instrumentos e sistema de execução
Vigente desde: 05/02/2024