- 1 -Para além das áreas destinadas a equipamentos e infraestruturas previstas no plano, as operações urbanísticas de projetos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento e/ou impacte relevante, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com o disposto no Anexo I a este Regulamento.
- 2 -As cedências obrigatórias, referidas no número anterior, podem ser substituídas por compensação em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, conforme estipulado pelo RJUE, na sua redação atual, e nos termos definidos no Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização.
- 3 -As áreas a ceder ao município, destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, previstas no presente artigo e sem prejuízo do definido em regulamento municipal, devem localizar-se em áreas livres de servidões ou restrições de utilidade pública, ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou fim a que se destinam.
Artigo 58.º — Regime de cedências
Vigente desde: 05/02/2024