- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano e que visam dar cumprimento aos objetivos expressos no artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, são o estabelecimento de um índice médio de utilização, combinado com a repartição dos custos de urbanização, através das taxas de infraestruturas gerais e internas a aplicar nos termos do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU).
- 2 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Às operações urbanísticas não sistemáticas, referidas no n.º 1 do artigo 58.º que ocorram no interior das áreas integradas nas diversas subcategorias dos Espaços Habitacionais e Espaço Central definidos no presente Plano;
- b)Nas unidades de execução ou áreas a sujeitar a plano de pormenor que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 59.º — Mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 05/02/2024