- 1 -O Plano define o Índice Médio de Utilização (Ium) correspondente ao direito abstrato de construção, que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, de acordo com os índices a aplicar no zonamento da totalidade da área do plano, com o valor de 0.65, e que deverá ser combinado com o direito efetivo de construção, para o cálculo do fator de equidade construtiva (Rec), nos termos do RMTEU.
- 2 -O Plano estabelece o direito efetivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos para cada zona, à real edificabilidade das propriedades, que pode ser através dos parâmetros urbanísticos, Índice de Utilização ou do índice de Ocupação conjugado com o número de pisos.
- 3 -Para efeitos da aplicação do fator de equidade construtiva (Rec), as áreas de construção resultantes da aplicação dos parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior, serão consideradas como área de construção efetiva para o cálculo do Índice de Utilização efetivo, relativo à parcela sujeita à operação urbanística, sendo sobre este valor que se estabelece a comparação com o Ium.
- 4 -Quando a edificabilidade efetiva da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder ao domínio privado do município, a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, nos termos do RMTEU.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média, não o quiser fazer, não há lugar à compensação.
Artigo 60.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 05/02/2024