- 1 -Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano (infraestruturas internas) a realização das infraestruturas, equipamentos ligeiros e zonas verdes de utilização pública a construir em cada parcela e destinadas a servir diretamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:
- a)Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;
- b)Redes gerais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de execução;
- c)Áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva, nos termos das cedências previstas no Anexo I.
- 2 -Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano (infraestruturas gerais), os relativos às vias estruturantes previstas e definidas no plano, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana, bem como a realização de todos os equipamentos e infraestruturas com incidência ao nível da totalidade da área do Plano e ali demarcadas.
Artigo 61.º — Custos de urbanização
Vigente desde: 05/02/2024