- 1 -A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela na edificabilidade média consagrada para cada unidade de execução, de acordo com o previsto no RMTEU.
- 2 -Os encargos restritos de urbanização (infraestruturas internas) são imputáveis aos proprietários na medida da edificabilidade que lhes for consignada.
- 3 -Os encargos globais de urbanização (infraestruturas gerais) são imputáveis à Câmara Municipal ou à Administração Central, isoladamente ou em parceria, entre si ou com outras entidades privadas, assegurando as respetivas entidades, de acordo com as suas competências, a consumação dos projetos e procedimentos relativos ao assumir dos encargos respetivos.
- 4 -Nos casos em que não se justifique a realização de infraestruturas internas ou o montante relativo aos encargos restritos de urbanização (infraestruturas internas) imputáveis a cada proprietário seja inferior à média, em função da respetiva potencialidade de edificação, devem ainda os particulares comparticipar de forma geral nos encargos globais e restritos de cada unidade de execução ou compensar o Município nos termos referidos em regulamento municipal.
Artigo 62.º — Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 05/02/2024