- 1 -Na área objeto das presentes normas provisórias aplicam-se os critérios de edificabilidade seguintes:
- a)A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem as edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços e atividades comerciais e produtivas compatíveis, desde que verifiquem os parâmetros máximos de edificabilidade referenciados no presente regulamento.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/12/2024