- 1 -Sempre que, a pedido de um interessado, seja requerida qualquer atuação relativa a sepulturas ou jazigos, que necessitem de autorização do concessionário - tais como obras, averbamentos, inumações, exumações ou transmissões - deverão os serviços da Câmara Municipal de Mira verificar a legitimidade do requerente.
- 2 -Na existência de múltiplas transmissões anteriores, sejam entre vivos e/ou por morte, deve ser observado o princípio do trato sucessivo, o que implica a análise integral da cadeia de titularidade relativa ao jazigo, sepultura perpétua em questão.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovem todas as transmissões anteriores, conforme solicitado pelos serviços, incluindo quaisquer meios probatórios adequados para atestar a regularidade e a formalidade das transmissões.
- 4 -Caso sejam identificadas omissões, irregularidades ou interrupções na cadeia de titularidade, a Câmara Municipal notificará o interessado para que regularize a situação mediante apresentação dos documentos e provas consideradas necessárias, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 65.º — Transmissões Anteriores - Legitimidade dos Interessados
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025