- 1 -O cemitério Municipal de Mira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que tivessem, à data da sua morte, o seu domicílio habitual no Município de Mira, excetuando-se aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Observadas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à situação, poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Mira:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município de Mira quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos cemitérios respetivos;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município de Mira, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Mira, ainda que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual fora da área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Câmara Municipal de Mira, concedida em face de circunstâncias que reputem ponderosas.
- 3 -A prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu documento de identificação pessoal (cartão de eleitor, bilhete de identidade ou cartão de cidadão).
Artigo 7.º — Âmbito
Vigente desde: 12/11/2025
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