- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelos seus concessionários, pelo menos de quatro em quatro anos podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Os concessionários, no termo do prazo indicado no n.º 1, e após avaliação dos serviços de fiscalização do Município de Mira, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, serão avisados da necessidade das obras através de carta registada, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá se prorrogar o prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 quanto ao inicio das obras, pode o Presidente da Câmara Municipal de Mira ordenar diretamente as obras, a suportar pelos interessados, aplicando-se as disposições previstas no presente regulamento para as obras funerárias abandonadas.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 7 -A execução de obras que impliquem modificação arquitetónica ou utilização de novos materiais ou cores, carece de autorização da Câmara Municipal de Mira, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado de memória descritiva contendo:
- a)Na reparação e limpeza de jazigos devem ser utilizados produtos que não alterem a cor da pedra nem a sua traça inicial;
- b)É proibida a pintura pela parte exterior dos jazigos construídos em mármore, cantaria, granito ou outras rochas ornamentais.
Artigo 83.º — Limpeza, autorização e obras de conservação obrigatória
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025