- 1 -Às obras referidas no artigo 75.º, com as necessárias adaptações, aplica-se o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e no regulamento municipal de urbanização e edificação de Mira em vigor.
- 2 -Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 84.º — Casos omissos
Vigente desde: 12/11/2025
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