- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de animais de companhia, à trela ou em transportadora e dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou legislação subsequente;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;
- f)Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes em árvores, arbustos e flores;
- g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- h)Realizar manifestações de caráter político discriminatório, designadamente de origem étnica, de género ou de religião;
- i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- j)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;
- k)Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas e jazigos.
- l)Efetuar peditórios;
- m)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por maior responsável;
- n)Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias;
- 2 -É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
- 3 -Os Serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 90.º — Proibição no recinto do cemitério
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025