- 1 -Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara, emitido até 30 de novembro, os montantes máximos para o apoio financeiro ao investimento, por tipo de apoio.
- 2 -Se o valor fixado nos termos do número anterior for insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o mesmo será distribuído proporcionalmente pelas mesmas.
Artigo 14.º — Montantes máximos para apoio financeiro ao investimento
Vigente desde: 20/02/2019