- 1 -Excecionalmente, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, podem beneficiar de apoio em espécie (materiais de construção para pequenas reparações) os arrendatários de imóveis destinados exclusivamente à habitação permanente, desde que:
- a)Residam de forma permanente na habitação objeto do pedido;
- b)Comprovem a sua situação de carência económica, nos termos definidos no presente regulamento;
- c)Apresentem autorização expressa e escrita do proprietário para a realização da intervenção pretendida;
- d)A intervenção não afete a estrutura do imóvel nem implique obras sujeitas a licenciamento.
- 2 -O apoio previsto neste artigo não confere quaisquer direitos adicionais sobre o imóvel nem exonera o arrendatário ou o senhorio do cumprimento das respetivas obrigações contratuais.
- 3 -A câmara municipal poderá recusar o apoio sempre que considerar que a intervenção configura obra abusiva, inadequada ou injustificada, tendo em conta o fim social do presente regulamento.
Artigo 4.º-A — Apoios a arrendatários para pequenas reparações
Vigente desde: 13/11/2025