- 1 -Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar-lhe, nos 10 dias seguintes à entrada do requerimento, ou à junção dos elementos complementares a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 3 -Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres, excepto se forem de carácter vinculativo.
Artigo 16.º — Pareceres
Vigente desde: 27/04/2004