- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.
- 2 -O presidente profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
- 3 -Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis, sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara Municipal notifica o requerente para, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do processo, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido.
- 4 -A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
- 5 -Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.
- 6 -Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido correctamente instruído.
Artigo 17.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 27/04/2004