- 1 -O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como no fundamento do interesse público.
- 2 -O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda, ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.
Artigo 23.º — Indeferimento
Vigente desde: 27/04/2004