- 1 -Sempre que seja verificada a afixação de publicidade, a inscrição ou a difusão de mensagens de forma ilícita, a Câmara Municipal notifica o infractor para proceder ao seu licenciamento, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Sempre que a publicidade afixada não seja licenciável, nos termos do presente Regulamento, ou não cumprir com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o infractor para proceder à sua remoção, concedendo, para o efeito, um prazo máximo de oito dias.
Artigo 67.º — Publicidade sem licenciamento
Vigente desde: 27/04/2004