- 1 -Independentemente das coimas a aplicar em concreto, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção de qualquer publicidade colocada sem licenciamento, decorrido o prazo fixado no artigo anterior.
- 2 -Em caso de utilização abusiva do espaço público, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.
- 3 -Sempre que os serviços da Câmara Municipal efectuem as remoções referidas nos números anteriores e no artigo 67.º, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço, não se responsabilizando esta autarquia por quaisquer danos causados nos suportes publicitários que resultem da remoção e transportes para o estaleiro.
Artigo 68.º — Remoção
Vigente desde: 27/04/2004