- 1 -Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas nos terminais do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, nos locais onde os mesmos estejam instalados, mediante a passagem de cartão de identificação e de marcação de ponto, nas condições previstas nos números seguintes.
- 2 -O teletrabalhador deve efetuar, diariamente, o registo dos tempos de trabalho no Portal do Trabalhador e, nos dias em que prestar o seu trabalho presencial, nos terminais de registo de assiduidade conforme disposto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a marcação de quatro registos por dia, respetivamente: à entrada para o serviço, à saída e entrada no período de refeição e à saída do serviço.
- 4 -São apenas obrigados à marcação de dois registos por dia, à entrada e à saída, os seguintes trabalhadores:
- a)Trabalhadores que laborem na modalidade de jornada contínua, nos termos do artigo 13.º;
- b)Trabalhadores com isenção de horário, atribuída nos termos do artigo 10.º;
- c)Trabalhadores que laborem na modalidade de horário de trabalho por turnos;
- d)Trabalhadores que praticam a modalidade de horário rígido e que habitualmente integram as equipas operacionais em regime de turno, mediante indicação do dirigente;
- e)Trabalhadores titulares das categorias de Encarregado Operacional e Encarregado Geral Operacional;
- f)Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Operador de Estações Elevatórias, de Tratamento ou Depuradoras;
- g)Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Canalizador;
- h)Trabalhadores que exerçam funções na Divisão de Laboratório, com exceção dos Assistentes Técnicos/Apoio Administrativo;
- i)Trabalhadores que, independentemente da carreira ou categoria profissional detida, exerçam funções de fiscalização;
- j)Trabalhadores que exerçam funções na Secção de Atendimento da Telegestão;
- k)Trabalhadores que, devido à natureza do serviço ou das funções exercidas, sejam autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada.
- 5 -Com exceção dos horários de jornada contínua, a ausência de registos de saída e de entrada para o período da refeição, nos termos do número anterior, ou o registo por um período inferior a uma hora efetuado para os efeitos do n.º 2, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
Artigo 25.º — Registo de assiduidade e pontualidade através de sistema automático
Vigente desde: 16/12/2024