É vedada a prática de teletrabalho:
- a)Nas atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito;
- b)Nos serviços de atendimento ao público, sempre que o atendimento implique a presença física do trabalhador no local de trabalho;
- c)Aos trabalhadores que ingressem no mapa de pessoal dos SMAS de Sintra, por procedimento concursal, cedência de interesse público ou mobilidade de outro órgão ou serviço, e durante um período mínimo de 3 meses, salvo se o trabalhador ingressar para o exercício de atividade em regime de teletrabalho;
- d)Aos trabalhadores que laborem na modalidade de trabalho em regime de turnos, nos termos previsto no artigo 15.º