- 1 -O exercício de funções em regime de teletrabalho depende sempre do acordo escrito das partes, mediante a celebração do respetivo acordo para prestação de teletrabalho entre os SMAS de Sintra e o trabalhador.
- 2 -O acordo previsto no número anterior deve conter, com as devidas adaptações, a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do CT.
- 3 -Cabe ao Conselho de Administração ou ao Diretor Delegado com competência delegada decidir quanto à duração do acordo de teletrabalho, que pode ser indeterminada ou determinada, em função do pedido formulado pelo teletrabalhador, bem como do interesse do serviço.
- 4 -Em caso de duração determinada, o acordo de teletrabalho não poderá exceder o prazo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a renovação.
Artigo 36.º — Acordo de teletrabalho
Vigente desde: 16/12/2024