- 1 -O acordo que estabeleça o regime de teletrabalho com duração indeterminada, pode ser feito cessar, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com a antecedência de 60 dias.
- 2 -O acordo que estabeleça o regime de teletrabalho com duração determinada, pode ser feito cessar mediante comunicação escrita, por qualquer das partes, até 15 dias antes do seu termo, mencionando que não pretende a renovação.
- 3 -Independentemente da sua duração, qualquer das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 4 -Mediante informação do superior hierárquico, os SMAS podem ainda denunciar o acordo de teletrabalho a todo o tempo, nas seguintes situações:
- a)Ponderada a conveniência do mesmo para o serviço ou por circunstâncias supervenientes resultantes de alterações legais do regime de teletrabalho;
- b)Incumprimento dos deveres especiais do teletrabalhador nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
- 5 -Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 37.º — Cessação e denúncia do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 16/12/2024