- 1 -O pedido de teletrabalho deve ser instruído com documentação comprovativa dos factos alegados, designadamente:
- a)Documento de identificação do(s) descendente(s), da qual conste a indicação da data de nascimento;
- b)Declaração emitida pela entidade empregadora do cônjuge/outro progenitor, com indicação do horário de trabalho ou regime de prestação de trabalho praticado;
- c)Declaração emitida pela entidade empregadora do cônjuge/outro progenitor, com indicação da impossibilidade de exercer a atividade em regime de teletrabalho;
- d)A declaração emitida por entidade competente em como integra uma família monoparental;
- e)A declaração emitida por entidade competente em como se encontra abrangido pelo estatuto de cuidador informal não principal.
- 2 -A não apresentação dos documentos comprovativos dos factos alegados pode constituir motivo para recusar o pedido de atribuição do regime de teletrabalho.
Artigo 39.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 16/12/2024