- 1 -O dirigente pode propor, fundamentadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais trabalhadores na sua dependência.
- 2 -A proposta referida no número anterior deve ser apresentada junto do serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a mesma conter, obrigatoriamente:
- a)A identificação nominal dos trabalhadores envolvidos;
- b)Os elementos constantes do n.º 3 do artigo 38.º;
- c)As escalas de rotatividade e a sua periodicidade, relativamente a cada trabalhador ou equipas de trabalho, quando aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 6, do presente Regulamento, juntando para o efeito o acordo dos trabalhadores abrangidos.
- 3 -O trabalhador pode recusar a proposta de prestação de teletrabalho formulada por iniciativa do serviço, não necessitando de fundamentar a recusa.
Artigo 40.º — Teletrabalho por iniciativa do dirigente
Vigente desde: 16/12/2024