- 1 -O pedido do trabalhador ou a proposta do dirigente serão verificados quanto à sua instrução e depois analisados pelo serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, sendo, posteriormente, objeto de decisão do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada, após o que será efetuada a notificação dos interessados.
- 2 -A entidade competente considera na decisão a verificação dos requisitos legais e pondera o parecer fundamentado do superior hierárquico do trabalhador.
- 3 -Em caso de autorização é celebrado o acordo para prestação de teletrabalho, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Regulamento.
- 4 -Em caso de recusa relativamente ao pedido de prestação de teletrabalho formulado pelo trabalhador deve a mesma ser fundamentada por escrito.
- 5 -Os SMAS de Sintra podem opor-se ao exercício de funções em teletrabalho sempre que não estejam reunidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 6 -Os SMAS de Sintra podem ainda opor-se ao direito pelo cuidador informal quando não estejam reunidas as condições legalmente previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço, dependendo esta oposição do parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Artigo 41.º — Análise e decisão
Vigente desde: 16/12/2024